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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0015451-39.2026.8.16.0000 – Comarca de Matelândia Agravante: Scheila Diniz de Moraes Agravado: Adriano de Oliveira do Nascimento EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ANUNCIA O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos 0015451-39.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Scheila Diniz de Moraes e é agravado Adriano de Oliveira do Nascimento. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão proferida nos autos 0003349-62.2025.8.16.0115, de embargos à execução, que indeferiu a produção da prova oral e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 24.1). Sustenta, em síntese, que a produção da prova oral é essencial para comprovação dos fatos por si suscitados nos embargos à execução, sendo o pronunciamento atacado nulo, por incorrer em cerceamento de defesa. Pede seja provido o recurso para deferir a produção probatória postulada (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 988), o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, comportando, em hipóteses excepcionais, sua mitigação (taxatividade mitigada), quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). A deliberação que indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento do feito no estado em que se encontra não consta no rol do art. 1.015 do CPC. Não versa sobre o mérito da demanda, nos termos do art. 1.015, II, CPC, uma vez que se trata justamente, da fase instrutória do processo, que antecede a decisão de mérito. Tampouco há, no caso concreto, circunstância excepcional que autorize a mitigação deste rol. Isso porque o Juízo é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que repute desnecessárias ao julgamento do mérito (art. 370, parágrafo único, CPC), sem que essa circunstância represente, necessariamente, prejuízo direto ao direito de ampla defesa. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tanto a decisão que defere a produção de provas, quanto a que indefere, não versam sobre o mérito e não são passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento, tampouco gozam de urgência a ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.593.022/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/09/2024; AgInt no AREsp 2.287.174/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/04/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.416.134/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/03/2024; AgInt no AREsp 2.223.630/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/06/2023; AgInt no REsp 1.908.153/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/11/2022; AgInt no AREsp 1.740.157/MG, 1.908.153/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/11/2022; AgInt no AREsp 1.740.157/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/04/2022. OS julgados desta Câmara de igual modo tem assim deliberado: AI 0107434-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08/02/2025; AI 0124017-53.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 29/11 /2024; AI 0089333-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 19/11/2024; AI 0115041- 57.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 06/11/2024; AI 0062112-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30/01/2023; AI 0069767-75.2021.8.16.00001, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 04/04/2022; ED em AI 0032123-98.2021.8.16.0000/1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25/10/2021; AI 0041691- 80.2017.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22/02/2018. Consigne-se que as questões suscitadas não restarão abarcadas pela preclusão, conforme enuncia o art. 1.009, § 1º, CPC/15. Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, 1.001 e 1.019 do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque inadmissível. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 27 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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